Como fica o 13º salário e férias nos casos de redução de jornada?

O 13° salário e as férias devem ser pagos integralmente aos trabalhadores que fizeram acordos de redução proporcional de jornada e de salário.

A orientação está prevista na Nota Técnica SEI n.º 51.520/2020/ME, desenvolvida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) do Ministério da Economia.

O documento estabelece que, ainda que os salários e as jornadas estejam reduzidos em dezembro, as férias e o 13° não serão impactados.

“Para fins de cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo BEm, não deve ser considerada a redução de salário de que trata a Lei n.º 14.020, de 2020”, esclarece a Nota Técnica.

O texto ainda apresenta instruções para os casos de suspensão do contrato de trabalho. Nesses acordos, o cálculo das férias e do 13° salário serão influenciados, ocorrendo a redução proporcional. A exceção se dará apenas quando o empregado trabalhar por, pelo menos, 15 dias no mês. “Os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho, avençados nos termos da Lei n.º 14.020, de 2020, não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quanto ao décimo terceiro, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior ao previsto no §2º do art. 1° da Lei n.º 4.090, de 1962”, pontua o documento.

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda foi instituído no dia 1º de abril de 2020, por meio da publicação da MP n.º 936 de 2020. Após passar por alterações e ser aprovada, a MP foi convertida na Lei n.º 14.020 de 2020. O programa estabeleceu a possibilidade de empregadores e trabalhadores estabelecerem os acordos de suspensão do contrato de trabalho ou a redução proporcional de jornada e de salário.

Fonte: CFC.

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