MP 927 e seus reflexos nas relações trabalhistas
Devido ao COVID-19 no dia 23/03 foi editada a MP 927 que trouxe alterações e flexibilizações das leis trabalhistas por conta do estado de calamidade pública. Ouvimos muitas ideias que seriam adotadas, mas o que efetivamente mudou?
- Teletrabalho
O Teletrabalho pode ser adotado pelos empregadores com aviso prévio de 48 horas aos funcionários. A volta ao trabalho presencial também pode ser determinada pelo empregador, seguindo o mesmo critério de aviso com 48 horas de antecedência.
Ainda, empregado e empregador poderão celebrar o contrato estabelecendo o regime de teletrabalho posteriormente ao início do regime de teletrabalho, desde que respeitado o prazo de 30 dias de início do regime de teletrabalho. Neste contrato deverá ser determinado como serão reembolsadas as despesas do empregado por adotar tais medidas, assim como o reembolso ou empréstimo dos equipamentos necessários para que o funcionário exerça suas atividades.
O regime de teletrabalho também vale para estagiários e aprendizes.
2. Férias, férias coletivas e aproveitamento/antecipação de feriados
- As férias poderão ser antecipadas mesmo que o empregado não tenha o período aquisitivo completo. O pagamento das férias poderá ser feito até o 5º dia útil do mês seguinte ao da concessão.
- As férias podem ser fracionadas, contanto que respeite o período mínimo de 05 dias de férias. Também é possível conceder férias futuras mediante acordo por escrito entre empregado e empregador.
- O pagamento do 1/3 sobre férias foi adiado e poderá ser feito junto com o 13º salário. O período de férias precisa ser comunicado ao empregado com 48 horas de antecedência.
- Todos os trabalhadores que fazem parte do grupo de risco do coronavírus devem ser priorizados na concessão das férias.
- Férias coletivas poderá ser concedida sem a necessidade de cumprir o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos.
- Desde que haja concordância entre empregado e empregador, feriados não religiosos podem ser antecipados.
3. Banco de horas
Está autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e o banco de horas para compensação da jornada. É necessário realizar um acordo coletivo ou individual formal. A compensação poderá ser feita em até 18 meses a partir do encerramento do estado de calamidade pública, 31/12/2020.
4. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
Durante o estado de calamidade pública não é necessário exames médicos ocupacionais, exceto, os demissionais. No entanto, os exames médicos ocupacionais devem ser realizados em 60 dias a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública, 31/12/2020.
5. Diferimento do FGTS
O FGTS dos meses de março/2020, abril/2020 e maio/2020, cujos pagamentos ocorrem em abril/2020, maio/2020 e junho/2020, respectivamente, serão adiados para pagamento a partir de julho/2020. As empresas poderão parcelar em seis parcelas mensais os referidos FGTS.
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho está suspensa a prorrogação, sendo necessário o pagamento integral dos referidos FGTS junto com a rescisão.
Além destas alterações, a MP trouxe outras previsões para casos mais específicos e pontuais. Procure sempre um profissional em caso de dúvidas.
Salientamos que a MP 927 tem aplicação no âmbitos dos empregados domésticos.
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Matéria escrita por Vanessa Canale — Diretora Jurídica da Campos e Canale.