Portaria nº 396 de 13/01 prevê situações incompatíveis com fiscalização orientadora

O Ministério da Economia publicou nesta quarta-feira dia 13, a Portaria nº 396 de 11 de Janeiro de 2021, que dispõe sobre as situações incompatíveis, por sua natureza, com a fiscalização orientadora das microempresas e empresas de pequeno porte.

O dispositivo visa endurecer a fiscalização e as medidas a serem tomadas nos casos previstos pela portaria, a fim de inibir abusos e excessos por parte das empresas.

Na legislação trabalhista é previsto a possibilidade da fiscalização ter um caráter educativo, com orientações, ao invés de punições em uma primeira visita do auditor fiscal.

Por exemplo, em uma situação irregular de trabalho, por falta de algum registro obrigatório, o fiscal pode em um primeiro momento apenas advertir a empresa para que ela tome as providências necessárias e se regularize, em uma segunda visita o agente volta ao local de trabalho, a fim de averiguar se as exigências foram cumpridas e determinar se a companhia será autuada.

Contudo após a publicação da Portaria nº 396 em algumas situações essa prática não será mais adotada, portanto caso a empresa seja flagrada praticando as irregularidades previstas no instrumento legislativo, ela será autuada imediatamente, sem o benefício da advertência e segunda visita do fiscal.

As ocorrências que serão multadas desta forma na primeira fiscalização são:

  1. Trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil;
  2. Atraso no pagamento de salário;
  3. Acidente de trabalho, no que tange aos fatores diretamente relacionados ao evento, com consequência:

a) Significativa: lesão à integridade física e/ou à saúde, que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 (quinze) dias;

b) Severa: que prejudique a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes; ou

c) Fatal.

4. Risco grave e iminente à segurança e saúde do trabalhador, conforme irregularidades indicadas em Relatório Técnico, nos termos da Norma Regulamentadora NR 3, aprovada pela Portaria SEPRT nº 1.068, de 23 de setembro de 2019

5. Descumprimento de embargo ou interdição;

É preciso estar atento e se regularizar o quanto antes, pois a portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU) já está vigente.

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