Simples Nacional: Incidência de tributo sobre multa de rescisão de contrato.

No simples nacional toda a Receita Bruta auferida pela empresa deve ser oferecido a tributação.
Porém existem algumas situações, que mesmo que haja recebimento de valores, eles não devem ser tributados, neste artigo falaremos da multa por rescisão de contrato.
Quando fazemos um contrato de prestação de serviços é comum que seja acordado uma previsão de multa ou indenização em casos de ruptura de contrato, seja por parte da contratante ou do contratado.
Nestas situações fica-se a dúvida para a empresa, devo tributar os valores de multa recebidos na rescisão de contratos?
E a resposta para essa pergunta é, depende, é preciso analisar cada contrato e a operação que foi feita para analisar qual a natureza da multa ou indenização.
Contudo no Simples Nacional é previsto que os valores recebidos referente a multa ou indenização por rescisão contratual, referente a parte não executada do contrato, não deve ser tributado.
Fique atento a esta questão, pois em casos de haver alguma parte executada de seu contrato os valores recebidos na rescisão devem ser oferecidos a tributação pelo Simples Nacional, na proporção da execução, se houver.
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